Alterações na Escrituração Contábil Digital – ECD

Foi publicada no dia 19 de setembro a Instrução Normativa RFB nº 1.660/2016 que alterou alguns artigos da IN 1.420/2013 de que trata a ECD – Escrituração Contábil Digital.

Entre as alterações, destacamos:

Autenticação

  • A ECD será considerada válida e sua autenticação comprovada após emissão do recibo de entrega fornecido pelo SPED referente o arquivo que contém a escrituração;
  • A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do SPED dispensa qualquer outra;
  • Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.

Imunes e Isentas

As pessoas jurídicas imunes e isentas tiveram apenas pequenas alterações de atualização contextual.

Para essas entidades a ECD é exigida na obrigatoriedade de manter escrituração contábil conforme os termos da legislação citada na Instrução Normativa, quando:

  1. Apurarem contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
  2. Auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.

Substituição

Quanto à Substituição da escrituração contábil a Instrução Normativa em questão menciona o seguinte:

  • A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração;
  • Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes;
  • Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a fim de atestar as situações previstas no item anterior;
  • Enquanto não forem implementadas no ambiente SPED as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.

Clique aqui e acesse a Instrução Normativa na íntegra.

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Fonte: WK

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