Autenticação do Livro Diário

Em regra geral, a autenticação de livros contábeis das empresas pode ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), mediante a apresentação de Escrituração Contábil Digital (ECD), cuja comprovação será o próprio recibo de entrega emitido pelo Sped.

Nesse sentido, cada órgão regulador vem normatizando, no âmbito de sua competência, quanto aos procedimentos a serem adotados diante da nova realidade:

a) para fins fiscais, a ECD considera-se automaticamente autenticada de empresas no momento da transmissão, e o recibo de transmissão servirá como comprovante de autenticação;

b) para fins dos cartórios de registro, as pessoas jurídicas registradas em cartório estão dispensadas da autenticação para fins fiscais. Entretanto, para cumprir a obrigação acessória devem transmitir a escrituração via Sped e, depois, utilizar o Módulo de Registro de Livros Fiscais para os Cartórios de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica, para autenticação de arquivos da ECD, mediante a transmissão do mesmo arquivo da ECD transmitido ao Sped através do acessado do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil), no site na Internet (www.rtdbrasil.org.br);

c) para fins do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou em entidade competente apenas quando for exigível por legislação específica.

No entanto, embora as pessoas jurídicas estejam formalmente dispensadas da autenticação perante as juntas comerciais, o Departamento de Registro e Integração (Drei) ainda não se pronunciou sobre o assunto até a presente data.

(Decreto nº 1.800/1996, art. 78-A; Decreto nº 8.683/2016; Norma Brasileira de Contabilidade – CTG nº 2001 (R2); Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015; Ato Declaratório Executivo Cofis nº 9/2016)

Fonte: Editorial IOB.

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