Você sabe o que é o Bloco K – Controle da Produção e Estoque?

É o novo quebra-cabeça inserido da escrituração fiscal digital do jogo do SPED. Sabemos bem o que é lançar uma nota fiscal, fazer a apuração do ICMS, a apuração do IPI e a seriedade que estes trabalhos demandam. Pois bem, o Bloco K é o lançamento mensal dos registros de ordens de produção, estoque, bem como a declaração da ficha técnica dos produtos em processo e acabados. E a importância será a mesma, pois os efeitos fiscais não são distintos.

O atendimento desta obrigação implica em evolução no controle, acompanhamento e aperfeiçoamento nos processos destas áreas. É imperativo às empresas industriais e distribuidoras, alvo desta nova obrigação, que ainda gerenciam os setores produtivos e armazenagem de seus estoques em planilhas aderirem aos sistemas informatizados e integrados. Além de conseguir o atendimento fiscal, certamente terão um ganho enorme de desempenho no controle e tomadas de decisão, impulsionando a qualidade, redução de custos e maior competitividade no mercado em que operam.

Para as empresas que estão iniciando o projeto do Bloco K, o prazo é muito curto, restando apenas cerca de seis meses para isso. A maioria das empresas terá que previamente fazer adaptações, ajustando seus processos e integrando os setores de produção, estoque e fiscal tributário.

O modelo ideal é uma base de dados única, com o gerenciamento cadastral centralizado pelo ERP. Na sua impossibilidade, os sistemas de controle de produção e estoque devem estar preparados para suportar a geração do Bloco K de forma vertical, ou seja, “explodindo” não só os registros próprios previstos no Bloco K, mas também todo o conjunto cadastral de materiais, fornecedores, unidades de medida e fichas técnicas, bem como os controles de produção e estoque abraçando o leque de detalhamentos inovadores deste leiaute de escrituração digital.

PERIODICIDADE E PRAZO DE ENTREGA
Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.

O prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI é definido pelas Administrações Tributárias Estaduais, exceto para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados situados no Estado de Pernambuco que, por força da Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013, estão obrigados a entregar a EFD validada no PVA-EFD-ICMS/IPI, no Perfil “B” até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do IPI.

Por exemplo, Santa Catarina definiu o prazo de entrega no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto e, especificamente para os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis, até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. (RICMS – ANEXO 11, Art. 33).

Observando que a escrituração do Controle da Produção e do Estoque, Bloco K da EFD, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

RETIFICAÇÕES DA EFD
No caso de retificação de EFD, deverá ser utilizado o leiaute vigente no período de apuração. O PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada da data da transmissão. O Ajuste Sinief 11/2012 definiu regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da EFD-ICMS/IPI:

  1. EFD-ICMS/IPI de mês de referência de Janeiro de 2009 a Dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de Abril de 2013;
  2. EFD-ICMS/IPI de mês de referência de Janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de 2013 pode ser retificado até 30 de Abril de 2013);
  3. Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.

Na nova transmissão deve ser indicada a finalidade do arquivo: “remessa do arquivo substituto”. Não é permitido o envio de arquivo digital complementar ou parcial.

OBRIGATORIEDADE DAS INFORMAÇÕES
Estabelecimentos versus Empresas
Como estamos tratando de ICMS e IPI, a EFD-ICMS/IPI está fundamentada no conceito de estabelecimento, não de empresa. Assim, o contribuinte deverá gerar as informações distintas para cada estabelecimento, exceto se houver situações especiais previstas na legislação estadual e federal. Ou seja, assim entendido como um arquivo para cada mês civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI) para um mesmo CNPJ + IE.

Empresas Optantes pelo Simples Nacional
A obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI encontra-se na legislação estadual. Por sua vez, o Protocolo ICMS nº 03/2011 e suas alterações fixam a data máxima para a obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI, de acordo com a UF do domicílio do contribuinte, podendo ser antecipada a critério de cada um dos estados. Neste protocolo, os estados acordaram a dispensa de efetuar a EFD aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional até 1º de janeiro de 2016, exatamente a data de início da obrigatoriedade do “Bloco K – Controle da Produção e do Estoque” na EFD.

Fonte: WK

WhatsApp
Posso ajudar?
Olá, como posso ajudá-lo(a)?