ECD – Simples Nacional

A Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) tributada no Simples Nacional que receber aporte de capital, deverá manter a Escrituração Contábil Digital (ECD).

A medida passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2017 e a obrigatoriedade está prevista na Resolução CGSN nº 131 de 06/12/2016 que alterou a Resolução CGSN 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional.                                                                       

Aporte de Capital

Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa, nos termos da Lei Complementar 123/2016.

aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.  Esse tipo de investidor não será considerado sócio, nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa e também não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial.

O investidor- anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

Mais informações sobre a admissão de aporte de capital estão regulamentadas nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2016.

Exclusão do Simples Nacional

Caso for constatado a falta da ECD para esta condição de obrigatoriedade a ME ou EPP será excluída do Simples Nacional no mês que incorrer a falta. Ocorrerá também a vedação de reingresso no Simples Nacional por três anos.

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Fonte: WK

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