Férias eSocial: saiba o que muda com a obrigatoriedade

Todo empregado tem direito a férias após um ano de serviço. Mas você sabe como essa situação deve ser declarada com a obrigação? Saiba tudo sobre Férias eSocial.

O eSocial é um projeto do governo federal para a coleta de informações trabalhistas e passou a estabelecer uma nova a forma de cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes, porém sem alteração da legislação vigente.

A implantação do projeto ocorre de forma gradativa e uma das situações a serem declaradas refere-se ao período de férias, considerado para o eSocial, um motivo de afastamento. Assim sendo, temos a necessidade de envio das informações da movimentação no grupo de eventos não periódicos e os valores relacionados ao cálculo, no grupo de eventos periódicos.

Como deverá ser feita a concessão e o pagamento das férias?

Considerando as alterações ocorridas na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2018), as férias poderão ser concedidas de forma parcelada em até três períodos, desde que exista o consentimento por parte do funcionário, observando as seguintes regras:

  1. O fracionamento de um período concessivo deve ter pelo menos 14 dias,
  2. Os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.

Em relação ao início, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem feriados ou DSR (descanso semanal remunerado) do funcionário.

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional bem como do abono pecuniário, quando devido, deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias

Aviso de férias

Na primeira versão do eSocial (1.0), estava previsto o envio do evento relacionado ao Aviso de férias, porém este foi retirado. Naquele cenário, as empresas seriam obrigadas a avisar o governo, através de um arquivo digital, sobre todos os empregados que receberam o aviso no mês em questão.

Como devo declarar as informações nos eventos não periódicos?

Para geração das informações relacionadas aos afastamentos temporários dos funcionários, temos o evento S-2230- Afastamento temporário, que considera como obrigatório o envio dos dados ao gozo de férias.

Para o afastamento temporário decorrente de férias, este evento deverá ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou então, até o envio dos eventos mensais (periódicos) onde constam os valores relacionados ao gozo das férias.  

A movimentação de férias é um dos poucos motivos que permite registrar o início e término de afastamento em data futura ou seja, a data de início ou término pode ser superior à data do envio do evento S-2230 em até 60 dias.

Situações de atenção

Existem algumas situações que podem gerar dúvida quanto à forma de declaração. Abaixo relacionamos algumas:

  1. Para funcionário que iniciou o gozo de férias e no evento S-2230 já tenha sido informada a data fim, caso ocorra óbito no decorrer desse período, o evento deverá ser retificado, alterando a data fim informada originalmente e somente após esse procedimento, poderá ser enviado o evento de desligamento por óbito (S-2299- Desligamento).  
  2. Para funcionários contratados na modalidade de contrato intermitente, deve ser informado o afastamento temporário de férias, mesmo que não exista apuração de valores.
  3. Nos casos onde uma funcionária esteja afastada para o gozo das férias e durante esse período ocorrer o parto, deverá ser enviado o retorno relativo às férias na data anterior ao parto e então encaminhado um novo evento de afastamento informando o início da licença maternidade. Caso a data de retorno das férias já tenha sido informada, deve-se então retificar o evento de afastamento relacionado às férias antes de envio do novo afastamento.

Importante: Para funcionários(os) que estão afastados(as) por licença maternidade, acidente ou doença e a empresa concede férias no dia subsequente ao término, deve então observar o disposto na NR7 em seu item 7433 que informa que, “obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.” Assim sendo, considerando que o(a) funcionário(a) deve realizar o exame médico no dia subsequente ao retorno e a legislação determina o pagamento das férias em no mínimo dois dias que antecedem o início de gozo, as férias poderiam ter o início da concessão apenas 3 dias após o retorno do afastamento por maternidade, doença ou acidente.

E nos eventos periódicos?

As informações relacionadas aos valores do período de gozo das férias envolvem 2 eventos principais: o S-1200- Remuneração de trabalhador vinculado ao regime geral de previdência social e o S-1210- Pagamentos de rendimentos dos trabalhadores.

Dados como data de início, quantidade de dias, rubricas apuradas, valor líquido, valor de desconto da pensão alimentícia (caso exista), são algumas informações que compõe o evento S-1210.

Vale ainda observar algumas situações:

  1. Para férias iniciadas no dia 1º do mês e sendo obrigatório o pagamento dessas, até 2 dias antes do início do gozo, as informações irão constar no evento S-1210- Pagamentos de Rendimentos dos Trabalhos da competência anterior ao início do gozo.
  2. No caso de férias bi partidas (iniciadas em um mês e terminadas em outro), os valores pagos a título de férias serão informados no evento S-1200 referente a competência de gozo, proporcionalmente aos dias gozados naquela competência.
  3. Valores relacionados ao abono de férias também devem ser enviados nos eventos, bem como adicional de 1/3 das férias.

Fonte: Senior Sistemas

WhatsApp
Posso ajudar?
Olá, como posso ajudá-lo(a)?