Fim da contribuição sindical é discutido no Senado

O Projeto de Lei 870/2015, do Deputado Rogério Peninha Mendonça – PMDB/SC propõe que revogue-se o Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que trata da contribuição sindical.

A contribuição sindical é descontada anualmente do empregado, em folha de pagamento, independente do empregado ser ou não filiado a sindicato. O valor da contribuição equivale a um dia da remuneração de trabalho do empregado.

A filiação a sindicato não é obrigatória, no entanto, o empregado pertence a uma categoria, que irá determinar o repasse do valor descontado em sua folha para essa classe sindical.

Conforme o Sr. Deputado Rogério Peninha Mendonça, “…entendemos que a manutenção da obrigatoriedade de contribuição sindical indistintamente, ou seja, mesmo dos não filiados, é contraditória com o princípio da liberdade sindical. Se a pessoa optou por não se sindicalizar, não deve lhe ser imposta a cobrança de contribuição sindical.”

Embora não tenha sido citado no projeto de lei, a contribuição sindical é destinada a varias entidades e não só ao sindicato, como citado pelo Sr. Deputado.

Segundo a Portaria nº 188, de 2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, os valores arrecadados oriundos da contribuição sindical serão creditados pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados ou empregadores da seguinte forma:

  • 60% para o sindicato respectivo;
  • 15% para a federação;
  • 5% para confederação correspondente e;
  • 20% para Conta Especial Emprego e Salário.

A Portaria estabelece, ainda, percentuais diferenciados na inexistência de algum órgão representativo. Assim, os valores arrecadados com a contribuição sindical não é integralmente do sindicato, tendo parte do valor arrecado a Conta Especial Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, que custeia programas como, seguro-desemprego e abono salarial.

Fonte: WK

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