Lei Complementar 175/2020: entenda tudo o que mudou no ISS

Fique por dentro da mudança no recolhimento e a definição do padrão nacional das obrigações acessórias do ISS.

Antes de se jogar de cabeça nas mudanças no município do recolhimento do ISS e no padrão nacional da obrigação acessória para tal imposto, vamos fazer uma breve contextualização. O Imposto Sobre Serviço (ISS) é regulamentado pela Lei Complementar 116/2003 e como regra geral o local do recolhimento deste imposto é o município onde está situado o prestador do serviço, porém possuem exceções onde alguns tipos de serviços são recolhidos para o município do local da prestação do serviço conforme incisos I a XXV do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.  

Esta forma de recolhimento gera uma insatisfação de vários municípios, principalmente os municípios menores, pois a acaba com uma distribuição do ISS desigual, pois os grandes prestadores de serviços estão centralizados nos grandes centros, principalmente no município de São Paulo. Mesmo com as exceções já previstos no art. 3.º da Lei Complementar 116/2003, estes valores de arrecadação do ISS são muito baixo, foi então publicado a Lei Complementar 157/2016 para atender a esta reivindicação dos municípios, mudando o recolhimento do ISS para o município da prestação para serviços como plano de saúde, administradoras de cartões de crédito, “leasing”.  

Mas esta legislação não trouxe sustentabilidade indicando como seria feito este recolhimento, quem de fato seria o município para efetuar o recolhimento, tornando inviável a operação do contribuinte (prestador do serviço) fazer o recolhimento para todos os municípios brasileiros onde há clientes que utilizam os seus serviços. Logo, teve um pedido de inconstitucionalidade por falta de maiores detalhes desta operacionalização, gerando uma insegurança jurídica para o contribuinte, suspendendo alguns artigos da Lei Complementar 157/2016, onde está em trâmite pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, que até presente data está aguardando julgamento.  

Desta forma a Lei Complementar 175/2020 veio para preencher as lacunas na legislação anterior, especificando quem são os tomadores e para quais municípios deverão ser efetuados os recolhimentos, como deve ocorrer este recolhimento (pagamento), trazendo maior clareza para a operacionalidade destas operações. Agora com a publicação da nova legislação ficam as dúvidas, mas qual o impacto desta lei complementar para o meu negócio? Quem está obrigado? Como que irá funcionar? Calma que iremos pontuar estes detalhes. 

O impacto da Lei Complementar 175/2020 abrange somente prestadores de serviços que comercializam os seguintes serviços: 

  • 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; 
  • 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; 
  • 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária; 
  • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e 
  • 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 

Tais empresas prestadoras de serviços a partir de 2021 precisarão efetuar o recolhimento do ISS dos respectivos serviços para os municípios onde estão domiciliados os titulares e tomadores de tais serviços, porém este pagamento passa por um período de partilha, sendo em 2021 33,5% para o município do local do estabelecimento prestador do serviço e 66,5% para o município do domicílio do tomador. Em 2022 estes percentuais são 15% para o município do local do estabelecimento prestador do serviço e 85% para o município do domicílio do tomador. Só em 2023 o valor do ISS será recolhido integralmente para o município do domicílio do tomador. Desta forma, mensalmente a empresa prestadora de serviço realizará a apuração do ISS conforme os municípios onde há prestação de serviço para seus titulares e efetuar o recolhimento do imposto até 15º dia do mês subsequente. 

A legislação não trouxe apenas a alteração do município de recolhimento com o detalhamento para cada tipo de serviço qual seria o respectivo município. Ela oficializou uma nova forma de fazer esta gestão, mas afinal como será? O contribuinte deverá disponibilizar a todos os municípios onde ele tem prestação de serviço acesso ao Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, onde as regras e padrões serão estabelecimentos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) (que ainda não realizou tal publicação), para que cada município possa acessar este sistema e fazer a manutenção das alíquotas, dos dispositivos legais e dos dados bancários do correspondente município. Desta forma, com base em tais informações alimentadas pelo próprio município, o prestador de serviço deve utilizar de tais parametrizações para efetuar o cálculo do imposto a ser recolhido. 

O pagamento do imposto para o município do tomador se dará por transferência bancária, e o comprovante da transferência será o comprovante de pagamento do ISS ao respetivo município. 

Este mesmo sistema eletrônico de padrão unificado será responsável por realizar a entrega da obrigação acessória até o 25º dia do mês seguinte (padrão ainda a ser definido pelo CGOA), com a demonstração e comprovação dos documentos de origem para tal recolhimento. 

A lei complementar ainda resguarda alguns pontos para trazer segurança a operação destes prestadores, como o padrão definido pelo CGOA deve permanecer inalterado por 3 anos após a sua definição, fica também vedada qualquer outra obrigação acessória com relação a estes serviços para os contribuintes não estabelecidos em seu território e também define que a responsabilidade pelo crédito tributária (apuração e pagamento) é exclusivo do contribuinte prestador de serviço. 

Mas o que eu preciso fazer agora? Há entendimentos que esta Lei Complementar  175/2020 está suspensa também pela ADI 5835, pois como ela suspendeu os efeitos da descentralização do ISS indicado na Lei Complementar 157/2016, não teria efeito para o momento. Além disso, como toda a operacionalização está relacionado ao sistema eletrônico de padrão unificado e as definições mínimas para este sistema ainda está em estudo pelo CGOA não há como o prestador de serviço aplicar tal legislação. Não podemos esquecer que os municípios também deverão trazer para as suas legislações municipais esses critérios e a real efetivação desta cobrança do ISS. O que nos resta é acompanhar e aguardar as cenas dos próximos capítulos. 

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Fonte: Senior Sistemas

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