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	<title>CF-e &#8211; Inovar ASC &#8211; Soluções em ERP</title>
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	<description>A Inovar ASC oferece soluções ao seu alcance em sistemas de ERP e Gestão de Pessoas.</description>
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		<title>Mato Grosso do Sul tem mudanças na emissão de Documentos Fiscais e Eletrônicos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Henrique]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Jul 2016 17:12:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Foi publicado no DOE-MS, Decreto Nº 14.508, de 29 de Junho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (NFe e CF-e-ECF) por contribuintes varejistas. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicado no DOE-MS, Decreto Nº 14.508, de 29 de Junho de 2016, que dispõe sobre a <strong>obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (NFe e CF-e-ECF) por contribuintes varejistas.</strong></p>
<p>Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS <strong>ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF, a partir</strong>:</p>
<ul>
<li><strong><u>01 de Março de 2017: </u></strong>nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);</li>
<li><strong><u>01 de Setembro de 2017: </u></strong>nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);</li>
<li><strong><u>01 de Março de 2018: </u></strong>nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);</li>
<li><strong><u>01 de Setembro de 2018: </u></strong>nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).</li>
</ul>
<p>Esta obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.</p>
<p>A opção pela emissão de NFC-e não impede o contribuinte de emitir <strong>Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF)</strong>, modelo 60, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.</p>
<p>Já os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados à emissão da NFC-e ou do CF-e-ECF, a partir do segundo mês subsequente ao período em que, compreendendo três meses consecutivos, a sua receita bruta total for superior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).</p>
<p>Esta obrigatoriedade não se aplica a estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível), os quais continuam obrigados, independente da receita bruta auferida, a utilizar equipamento<strong> Emissor de Cupom Fiscal (ECF)</strong></p>
<p style="text-align: right;">Fonte: <strong>SEFAZ-MS</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
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