COVID-19: Entenda como as medidas provisórias (MPs) podem impactar na folha de pagamento

Em 2020 fomos surpreendidos com o Covid-19. As perspectivas deste ano eram as melhoras possíveis para muitos setores. Mas com a pandemia causada pelo coronavírus, muitos setores foram afetados e seus planejamentos tiveram que ser adaptados a essa nova realidade.

Em 06 de Fevereiro de 2020, o presidente da república decretou a Lei nº 13.979, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente ao coronavírus, responsável pelo surto de 2019.

Em 17 de Março de 2020 o Ministério da Saúde foi notificado da primeira morte por corona vírus no Brasil e diante disso, em 18 de Março de 2020 o Presidente da República decreta através de mensagem ao Congresso Nacional e ao Vice Presidente em exercício, a ocorrência do estado de calamidade pública no País.

Muitas empresas prevendo o advento da crise em seus setores, firmaram Negociações Coletivas com os Sindicatos da categoria, antecipando muitas medidas que viriam a seguir por meio de Medidas Provisórias.

Diante disso, o Presidente da República para dar alternativas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, emitiu em 22 de Março de 2020 a Medida Provisória nº 927.

Medida Provisória nº 927

Flexibilizou ao empregador a celebração de Acordo Individual entre empregado e empregador a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício que terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição para as seguintes medidas:

Teletrabalho

Permite o Empregador alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, Trabalho Remoto ou outro tipo de trabalho a distância.

Antecipação de férias individuais

Permite o empregador informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência, de no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

Quanto ao pagamento das férias, este poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias, ou seja, as empresas não precisam antecipar o pagamento das férias como previa o art. 145 da CLT.

Concessão de férias coletivas

O empregador poderá conceder férias coletivas e notificar os empregados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

Dispensou também a obrigatoriedade da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Aproveitamento e a antecipação de feriados

Permitiu aos empregadores antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais que poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Quanto a utilização de feriados religiosos, o empregado deverá concordar mediante acordo individual.

Banco de horas

Constituiu compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais e estabeleceu novas diretrizes para a realização destes.

Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O último capítulo da Medida Provisória nº 927, suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, para os próximos 3 meses já a partir da competência de março até a competência da folha de pagamento de maio de 2020.

O pagamento do recolhimento destas competências que antes era em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, agora poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, com vencimento a partir de julho de 2020 no sétimo dia de cada mês, sem incidência da atualização da multa e dos encargos. Para o empregador usufruir deste benefício, é obrigatório declarar as informações, até 20 de junho de 2020.

A Medida Provisória nº 927 veio em um bom momento para a tomada de decisão dos empregadores quanto a dispensa de seus empregados para trabalhar em Home Oficie, Concessão de Férias individuais e/ou coletivas, compensação de ausências através de Banco Horas e/ou feriados ponte, preservando assim a saúde dos seus trabalhadores e evitando a proliferação de contaminação do coronavírus.

Mas as empresas ainda precisavam de mais medidas para reduzir seus custos na folha de pagamento e para atender a esta demanda, após a Medida Provisória nº 927, uma série de medidas foram publicadas com a finalidade de reduzir o custo do empregador e a manutenção do vínculo empregatício de seus empregados, dentre elas, a medida provisória nº 936.

Medida Provisória nº 936

A fim de preservar empregos e renda, viabilizar a preservação da atividade econômica e amenizar os impactos sociais das medidas de enfrentamento à Pandemia do COVID-19, o Governo Federal editou no dia 1º de abril de 2020 a Medida Provisória 936/2020 com a estimativa é beneficiar até 24 milhões de empregados em todo o país.

A MP 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem), custeado com recursos da união, será pago nas seguintes hipóteses:

• Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
• Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para o empregado receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem), o empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia a redução de jornada ou a suspensão do contrato de trabalho em até 10 dias da data de início do acordo.

Caso o empregador não preste esta informação dentro do prazo previsto, o mesmo ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução de jornada ou suspensão, até que a informação seja prestada. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias e enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Valor do Benefício

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem) terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
Para as reduções de Jornada, o valor do benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, ou seja, 25%, 50% ou 70%.

Na suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor do benefícios será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego ou 70% quando a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.

Estas empresas com faturamento superior a R$ 4,8 Milhões em 2019 somente poderão suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado enquanto durar o período de suspensão pactuado.

Entenda como pode ser feito a Redução de Jornada e ou Suspensão do Contrato de Trabalho.

Podem ser executados durante o período de calamidade pública e por até 90 dias, mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos, devendo ser observado o valor do salário-hora de trabalho.

Redução da jornada de trabalho e de salário

Poderá ser pactuado redução de jornada de 25%, 50% ou 70%. No entanto, a depender do salário do empregado, será necessário a negociação com o sindicato, conforme abaixo:

Suspensão temporária do contrato de trabalho

O Período de suspensão temporária do contrato não pode ser inferior a 30 dias e superior a 60 dias. O empregador também pode optar em conceder 2 períodos de 30 dias.

Durante o afastamento, o empregado não terá contribuições ao INSS e para não ser prejudicado, poderá contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

No entanto, a depender do salário do empregado, será necessário a negociação com o sindicato, conforme abaixo:

Durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, os empregados terão estabilidade no emprego. Essa estabilidade permanecerá após o restabelecimento da normalidade da jornada e dos salários, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.

Os empregados com contrato de trabalho intermitente também têm direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem). O valor será de R$ 600,00 pelo período de 3 meses, independente de terem ou não seus contratos reduzidos ou suspensos.

O que se conclui diante deste cenário de pandemia do Conavírus é que as empresas têm muitos desafios neste ano de 2020 com o estado de calamidade que o Covid-19 implantou. Estas ações do Poder Executivo estão beneficiando tanto as empresas quanto aos empregados na manutenção do vínculo empregatício e também na contenção ao avanço dos casos no país.

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Fonte: Senior Sistemas

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