O Sistema Público de Escrituração Digital, é um processo de escrituração digital da Receita Federal, que constituí em um conjunto de informações registradas e apuradas por meio de documentos fiscais, contábeis, comerciais e financeiros, sobre às operações e prestações praticadas pelos contribuintes e transmitidas ao governo Federal, Estadual e Municipal. Leia o artigo e saiba mais.
A Escrituração Contábil Digital ou simplesmente contábil tem por objetivo substituir a escrituração em papel dos livros diário, razão, balancetes, balanços, fichas de lançamento comprobatórias e ainda outros livros auxiliares. Além de claro aperfeiçoar o combate à sonegação e tornar mais transparente, simples e moderno todas essas informações.
Quem está obrigado a ECD?
Deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas. Veja no quadro a seguir:
Lucro Real | Todas. |
Lucro Presumido | Não optou pelo livro caixa (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995). ouDistribuí parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa. |
Imunes/Isentas | Auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 4.800.000,00. |
SCP – Sociedade em conta de participação | Seguem as mesmas regras de obrigatoriedade das empresas do lucro real, presumido e imunes/isentas e entregam a ECD em arquivos separados da sócia ostensiva. |
Demais | Entrega facultativa (não há multa por atraso na entrega). |
Quem não está obrigado a ECD?
A obrigatoriedade não se aplica:
I – Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
II – Órgãos públicos, Autarquias e Fundações Públicas;
III – Pessoas jurídicas inativas;
IV – Pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
V – Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que, com base no art. 45 da Lei nº 8.981/1995, ao invés de manter escrituração contábil na forma da legislação comercial, mantenha livro caixa, escriturando toda sua movimentação financeira, inclusive bancária.
Qual prazo de entrega da ECD?
Para as situações normais a ECD será transmitida anualmente até às 23h59min59s do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Para as situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção):
– Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de maio do ano da escrituração.
– Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Importante:
Em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da ECD em 2022, referente ao ano-calendário de 2021, será para (30/06/2022), último dia útil do mês de junho.
Quais os Blocos do SPED ECD?
Blocos | Descrição |
Bloco 0 | Abertura, Identificação e Referências; |
Bloco C | Informações Recuperadas da ECD Anterior |
Bloco I | Lançamentos Contábeis; |
Bloco J | Demonstrações Contábeis; |
Bloco K | Conglomerados Econômicos; |
Bloco 9 | Controle e Encerramento do Arquivo Digital. |
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Fonte: Senior Sistemas