Inclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins tem julgamento suspenso

O Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento que discute a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A matéria está sendo analisada no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, e o resultado deve impactar em, pelo menos, 10 mil processos suspensos nas instâncias de origem e que aguardam a definição do caso.

Inclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins tem julgamento suspenso

Segundo informações do STF, o entendimento predominante entre os ministros, até o momento, é de que o ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta da empresa, estando portanto fora da base de cálculo do PIS/Cofins. Isso porque o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil.

A União sustenta que a posição defendida pelo contribuinte distorce o conceito de faturamento e receita bruta definida pela Constituição Federal, e sustenta impacto bilionário ao Tesouro. Os contribuintes reiteraram a tese de que o ICMS não é integrado ao patrimônio do contribuinte, portanto não está sujeito ao PIS/Cofins.

Votação

A relatora do recurso julgado dia 9 de março, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, proferiu o voto condutor da maioria até agora formada, entendendo que o ICMS não compõe a base de cálculo das duas contribuições sociais. “O contribuinte não inclui como faturamento aquilo que deverá passar à fazenda pública, tratando-se de ingresso”, afirmou, entendendo que o valor correspondente ao tributo estadual não pode ser validamente incluído na base do PIS e da Cofins.

Para fim de repercussão geral, a presidente propôs a seguinte tese para o recurso: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

Fonte: texto elaborado com informações do site do STF.

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Fonte: WK

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