Horas extras: entenda a importância do controle de ponto

Entenda tudo sobre as horas extras e saiba como calcular. Confira também o que fazer para gerir a jornada de trabalho na sua empresa com mais eficiência.

Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, horas extras foi um dos assuntos mais recorrentes em ações trabalhistas no primeiro semestre de 2023, somando mais de 288 mil processos em todo país.  

Isso porque quando não pagas, as horas extras podem se tornar um passivo trabalhista, gerando dor de cabeça aos gestores.  

Vale lembrar que o passivo trabalhista ocorre quando a empresa não cumpre as obrigações legais, como o pagamento de horas extras, verbas rescisórias, recolhimento do FGTS etc.  

Mas, não só isso, ele pode estar relacionado também a obrigações irregulares, como processos trabalhistas, multas e indenizações que, além de prejudicar a saúde financeira do negócio, refletem na reputação da organização.  

Pensando em ajudar você a mitigar os passivos, preparamos este artigo com foco no controle das horas extras. 

Aproveite a leitura! 

Horas extras: o que são? 

Todo profissional com registro em carteira possui uma carga horária preestabelecida por contrato. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina que a jornada seja de no mínimo 4 horas e no máximo 8 horas, não podendo ser superior a 44 horas semanais. Portanto, qualquer hora a mais do que firmado em contrato configura hora extra, um dos direitos trabalhistas garantidos por lei. 

Nesse sentido, as horas extras são um recurso adotado para promover a extensão esporádica da jornada de trabalho. Em algumas empresas, a prática é frequente. Já outras preferem evitar a carga horária em excesso. Isso porque o impacto financeiro das horas extras pode ser um peso na hora de fechar a folha de pagamento. 

Porém, nem tudo configura hora extra. Isso inclui: 

  • Tempo utilizado para o deslocamento do profissional até a empresa; 
  • Permanência no ambiente de trabalho para fins particulares, como descanso, lazer, alimentação, higiene pessoal e outros; 
  • Minutos de tolerância – conforme a CLT e a política de cada companhia; 
  • Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa. 

Além disso, o art. 62 da CLT apresenta outros casos em que não são devidas horas extras: 

  • Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; 
  • Gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial; 
  • Empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. 

É considerado hora extra apenas: 

  • Tempo que excede a carga horária acordada; 
  • Trabalho realizado durante os intervalos; 
  • Jornada realizada em finais de semana e feriados, quando não preestabelecida na escala de trabalho. 

 Horas extras: como fazer o cálculo?

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Como vimos no tópico anterior, existem alguns tipos de modalidades que configuram horas extras na folha de pagamento dos profissionais. Com base nelas, explicamos a porcentagem acrescentada em cada caso: 

  • Horas extras diurnas: segundo a CLT, toda hora a mais considera o adicional de 50% sobre o valor da hora normal. 
  • Horas extras noturnas: conforme a CLT, os profissionais que possuem uma jornada de trabalho entre 22h e 5h da manhã devem receber 20% de adicional noturno sobre o valor da hora diurna. Nesse caso, quando a hora extra é realizada, além do adicional de 20%, o trabalhador tem direito a pelo menos 50% a mais sobre o valor da hora. O período da jornada noturna pode variar conforme acordos e convenções coletivas, bem como para os trabalhadores rurais. 
  • Intrajornada: quando o colaborador não goza do seu intervalo intrajornada completo, é devido adicional de 50% sobre o tempo suprimido, em caráter indenizatório. Ou seja, se o colaborador tem direito a 1 hora de intervalo para almoço e descanso, mas fez apenas 40 minutos, os 20 minutos restantes devem ser remunerados com adicional. 
  • Horas extras em feriados e domingos: nesse caso, as horas extras valem o dobro, com um acréscimo de 100% sobre o valor da hora. 

Todos os adicionais podem sofrer variação percentual, dependendo das negociações de acordos ou convenções coletivas que a empresa tenha firmado. 

Agora que você já conhece as modalidades, confira o cálculo adotado para o pagamento de horas extras: 

Horas extras com 50% de acréscimo 

Digamos que Pedro é operador de máquinas e ganha o montante de R$1.680,00 por mês em um regime de 220 horas mensais. Portanto, para encontrar o valor da hora trabalhada temos que dividir o salário pelo número de horas. 

1.680 / 220 = R$ 7,63  

Suponha que ele tenha trabalhado 10 horas a mais do que sua jornada. Como são horas diurnas, o acréscimo é de 50% sobre o valor hora. Assim temos: 

7,63 x 10 = 76,30 + 50% = R$ 114,45 

Logo, Pedro receberá R$ 114,45 a mais em seu salário. 

Horas extras com 100% de acréscimo 

Mas, e se Pedro tivesse trabalhado estas 10 horas a mais em um fim de semana ou feriado? Nesse caso teríamos o seguinte cálculo: 

7,63 x 10 = 76,30 + 100% = 152,60 

Ou seja, o acréscimo que Pedro terá é de R$ 152,60

DSR sobre horas extras 

O DSR (Descanso Semanal Remunerado) é previsto na Lei n° 605/1949: 

 “Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.” 

Nesse caso, além das horas extras com adicional de 100%, Pedro deve receber o pagamento do DSR. Supondo que o excesso de jornada aconteceu no mês de março, que tem 31 dias, confira como calcular o DSR: 

Total de horas extras realizadas: R$ 152,60 

Mês de março: 31 dias, sendo 25 dias úteis e 6 dias não úteis (domingos e feriados). 

Cálculo: 152,60 / 25 x 6 = 36,62 

No total, Pedro receberá R$ 189,12 (R$ 152,60 + 36,62). 

Vale lembrar que esse custo adicional também reflete no pagamento das férias e do 13° salário, aumentando ainda mais o impacto financeiro para a empresa.  

Horas extras: quais os direitos e deveres relacionados? 

A CLT estabelece algumas regras relacionadas às horas extras, uma delas já citamos acima, sobre a porcentagem que incide sobre o tempo excedido da jornada de trabalho. Além disso, a CLT prevê: 

  • Limites de horas extras: conforme o art. 59 da CLT, a jornada de trabalho pode ser excedida em até 2 horas por dia, mediante acordo coletivo; 
  • Horas extras compensatórias: nesse caso, o colaborador tem direito a compensar as horas extras em outro dia de trabalho, configurando uma folga. No entanto, isso deve ser estabelecido em acordo ou convenção coletiva, ou por acordo individual escrito. A compensação pode ser realizada no mesmo mês ou até seis meses após. 
  • Horas extras para menor aprendiz: segundo o art. 432 da CLT, é expressamente proibido que o jovem aprendiz exceda sua jornada de trabalho. Porém, caso a empresa necessite, ele pode trabalhar aos domingos e feriados, contanto que seja concedida uma folga semanal compensatória. 
  • Teletrabalho e horas extras: nesse caso, o pagamento pelo tempo excedido da jornada não se aplica, segundo a lei nº 13.467. Isso porque é dispensado o controle sobre a jornada. 

Como você percebeu até aqui, o descumprimento da regulamentação de horas extras pode gerar dor de cabeça, danos à reputação da marca e prejuízos financeiros. Uma das principais consequências legais das horas extras não pagas é a rescisão indireta do contrato de trabalho, e a moção de uma ação trabalhista contra o empregador. 

Sabendo disso, efetuar a gestão do controle ponto de modo assertivo é fundamental. Afinal, garante os direitos do trabalhador e evita que a empresa seja prejudicada.  

Por fim, é importante para o departamento pessoal ter um controle de jornada de trabalho, fazendo a gestão do tempo e produtividade dos colaboradores. Isso garante que as atividades sejam realizadas no período previsto, sem a necessidade de ficar após o horário. 

Gestão de horas extras: como a Senior pode ajudar? 

Adotar uma política de horas extras pode ajudar a sua empresa a fazer a gestão da jornada de trabalho e o controle das horas extras com mais eficiência.  

Para facilitar a rotina do RH e torná-lo ainda mais estratégico, você pode contar com o apoio do Sistema de Ponto Eletrônico | Senior HCM. Na prática, o software descentraliza o processo de ponta a ponta, imprimindo mais produtividade e agilidade na gestão da jornada de trabalho em tempo real. A solução conta ainda com recursos de registro de ponto por geolocalização e reconhecimento facial, garantindo o apontamento das horas de trabalho em qualquer modalidade, aumentando a segurança e diminuindo fraudes e processos trabalhistas

Para saber mais sobre essa solução, acesse o nosso site ou entre em contato conosco! Nós estamos a postos para ajudar!

Fonte: Senior Sistemas

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