DIFAL 2022: Pagar ou não pagar?

Tire todas as suas dúvidas sobre o DIFAL 2022 neste post.

A recente publicação da Lei Complementar nº 190/2022, trouxe mais uma vez um cenário de dúvidas quanto a obrigatoriedade do pagamento do DIFAL.

Contextualizando, o DIFAL era cobrado pelos estados com fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convênio 93/2015 do CONFAZ, o que gerou uma série de demandas no poder judiciário, pois havia infringência ao princípio da legalidade tributária. Regulamentada agora no início de janeiro (06), a Lei Complementar 190/2022 oficializa a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre as vendas de produtos e prestação de serviços ao consumidor final, localizado em outro estado, em exigência do Supremo Tribunal Federal (julgamento RE nº 1.287.019).

A norma entra em vigor 90 dias contados após a data de sua publicação, respeitando assim o princípio da anterioridade nonagesimal, mencionada na própria lei, ou seja, a partir de 05 de abril de 2022. Teoricamente a lei complementar também deveria ser observada pelo princípio da anterioridade anual, previsto no inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, na qual as orientações somente poderiam entrar em vigência a partir de 1º janeiro de 2023, porém ele não é mencionado na nova lei.

Entretanto, o mesmo entendimento acima não vem sendo seguido por maior parte das unidades federativas do país, que vem se manifestando em relação ao assunto com fundamento no Convênio ICMS 236/2021, uma vez que não foi instituído nenhum novo “tributo”, somente regulamentado as regras já existentes através da Lei Complementar 190/2022; defendendo que o cálculo deve ser aplicado a partir da vigência do que trata a LC ou alguns dos princípios da Constituição Federal, ou ainda estabelecendo suas próprias normas de vigência.

Esse cenário de insegurança para os contribuintes, é consequência também pelo fato de que grande parte dos estados não tiveram tempo hábil para se adequarem tributariamente. Já algumas UFs se precipitaram e realizaram a regulamentação deste parecer ainda em 2021, mesmo sem lei complementar, como foi o caso de São Paulo, por exemplo.

Mas afinal, devo ou não recolher o DIFAL?

Em razão dessas posições e para garantir eventuais cobranças indevidas, para responder à questão recomenda-se que neste primeiro momento seja analisado o parecer de cada um dos estados.

Há também contribuintes buscando amparo jurídico para não precisar recolher o DIFAL em 2022, somente a partir de 2023 e conseguindo ganho de causa em decisão liminar. Outros realizando o depósito em juízo para garantir o pagamento da obrigação dentro do processo judicial.

Suspensão da validação NA01-20 da Nota Fiscal

O Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – Encat, definiu no final de dezembro suspender a partir de 01/01/2022 a validação dos registros do campo NA01-20, que trata das operações com DIFAL no preenchimento da Nota Fiscal para as operações interestaduais com destino para não contribuintes do ICMS. Todos os estados já desabilitaram essa regra, e até a divulgação deste conteúdo não temos conhecimento de nenhum estado estar exigindo o recolhimento desse diferencial.

FAQ

Qual objetivo do Portal Nacional do DIFAL?

Juntamente com o projeto que regulamentou a cobrança do DIFAL, estava previsto a criação do Portal Nacional da diferença entre as alíquotas internas da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada – Portal Nacional da DIFAL. Através do Convênio ICMS nº 235/2021 e da Lei Complementar ficou então instituído o endereço eletrônico (difal.svrs.rs.gov.br) mantido pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.

O principal objetivo da plataforma é que seja facilitada a emissão das guias de recolhimento, assim como as informações de legislação aplicável às operações, incluindo soluções de consulta, decisões de processos administrativos, alíquotas, informações sobre benefícios fiscais que possam influir no tributo a pagar e todas as obrigações acessórias das Unidades Federativas.

Como fica o Simples Nacional com a nova lei complementar?

Nada mudou para as empresas optantes pelo Simples Nacional, tanto na Lei Complementar quanto no Convênio, não consta nenhuma informação sobre esse regime, desta forma contínua em vigor o parecer do STF com o Despacho 35/2016, aonde concedeu medida cautelar suspendendo a cláusula 9º do Convênio ICMS 93/2015, que trata desse assunto.

Caso algum estado venha a solicitar o destaque, a recomendação é que busque o departamento jurídico, pois a cobrança é ilegal diante no cenário que temos hoje.

Vale ressaltar que hoje segue em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 33/2021, que visa estender essa cobrança também para as empresas optantes pelo Simples.

O que é DIFAL, e quem está obrigado a pagar?

O DIFAL é a diferença entre as alíquotas de ICMS interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual de origem da operação.

O pagamento deve ser realizado pelo fornecedor ao estado de destino, nos casos em que o consumidor seja final e não for contribuinte do ICMS. Já para as operações com o destinatário, consumidor final e contribuinte do ICMS, nas compras para uso e consumo e ativo imobilizado, o recolhimento será realizado pelo próprio consumidor do produto ou serviço (empresa).

Para saber mais sobre essa solução, acesse o nosso site ou entre em contato conosco! Nós estamos a postos para ajudar!

Fonte: Senior Sistemas

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