Planejamento Tributário: mudar ou não mudar o regime de tributação?

Um bom planejamento tributário, que busca estudar o atual regime de tributação e entender os desafios e as oportunidades que há na própria legislação, pode trazer economia lícita com o pagamento de impostos. O oposto também é verdadeiro: sem planejamento, a empresa acaba pagando mais do que o necessário, comprometendo até o planejamento orçamentário.

Aqueles gestores que optam pelo regime de tributação do lucro presumido ao invés do lugar do lucro real, apenas pelo fato do presumido ser “mais fácil”, podem não estar fazendo a melhor escolha. Nem sempre o presumido é mais vantajoso. Neste artigo, vamos mostrar que o lucro real também é interessante.

Aliás, com planejamentoorganização e controle, algumas empresas migram para o lucro real e conseguem sentir a economia. A seguir, vamos entender isso um pouco melhor.

Lucro presumido

Lucro presumido é o regime de tributação onde a empresa opta por fazer a apuração simplificada do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Na prática, a Receita “presume” (daí o termo presumido) que uma determinada parte (porcentagem) do faturamento é o lucro. Como é feita uma presunção, a empresa fica desobrigada de apresentar ao fisco se houve ou não lucro no período. Presume-se um percentual e ponto final.

Empresas que optam por esse regime de tributação, muitas vezes o fazem porque ele é mais simples. Você não precisa fazer cálculos exatos, centavo por centavo, para incidir o imposto. Isso é feito com base em algo “presumido”, portanto, muito menos variável, já que o percentual do cálculo não muda.

O lado ruim dessa opção é que, em alguns casos, a empresa acaba pagando mais imposto do que deveria, pois o “presumido” nem sempre reflete a realidade. Já pensou que essa pode ser a sua situação?

No caso do lucro presumido, PIS e Cofins ficam da seguinte forma:

• Alíquota de PIS: 0,65% sobre o faturamento mensal
• Alíquota de Cofins: 3% sobre o faturamento mensal

Lucro real

No lucro real, o cálculo do IRPJ e da CSLL é baseado – como o nome sugere – no lucro real da empresa: receitas menos despesas, mais os ajustes previstos na legislação.

Ao contrário do presumido, nesse regime de tributação é preciso ter um controle muito preciso sobre as receitas e as despesas. Cada centavo precisa estar mapeado. O lado bom é que os impostos podem aumentar ou diminuir na mesma proporção do lucro registrado. E se houver prejuízo fiscal, ela fica isenta de pagar os tributos sobre o lucro. Algo impensável para aquelas do lucro presumido.

E como fica o PIS e o Cofins aqui?

• Alíquota de PIS é de 1,65% sobre faturamento mensal
• Alíquota de Cofins é de 7,6% sobre o faturamento mensal

Apesar da alíquota ser maior, existe a compensação de créditos sobre os insumos adquiridos.

Período de apuração

De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018, a sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL é feita com base no lucro líquido da pessoa jurídica (PJ), que através de suas demonstrações contábeis apura o lucro contábil do período e acrescenta os ajustes fiscais por adição, exclusão e compensação, para obter o lucro real.

O período de apuração dos resultados da PJ para fins de incidência do IRPJ e da CSLL é trimestral, mas a pessoa jurídica pode optar pela apuração anual, que é feita por meio de pagamentos mensais dos impostos com base na estimativa através do balanço/balancete de suspensão ou redução.

Ao fim de cada período de apuração do imposto, seja na opção trimestral, que ocorrerá em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12, ou anual (31/12), a empresa deverá apurar o resultado do período mediante elaboração do Balanço PatrimonialDemonstração do Resultado e a Demonstração dos Lucros e Prejuízos Acumulados. Ao optar pelo período de apuração anual, a empresa antecipa mensalmente o pagamento do IRPJ e da CSLL por estimativas, através de:

• Receita Bruta e demais receitas apuradas no mês, ou;
• Levantamento de balanços ou balancetes de Redução ou Suspensão.

É facultado à pessoa jurídica escolher entre umas das formas, inclusive é possível fazer essa análise mês a mês e, ora optar pela Receita Bruta, ora pelo balanço/balancete de suspensão ou redução, sempre analisando a forma mais vantajosa para aquele mês.

Apuração Anual por estimativa (Balanço de Suspensão ou Redução)

Essa modalidade necessita de apuração e pagamento mensal do imposto. Portanto, com base em estimativas mensais (lucro líquido) adquiridas por meio de balanço ou balancete é que ocorre a suspensão ou redução do valor a pagar do imposto.

Em 31/12 ocorre a apuração anual do lucro real e, nesse momento, é comparado o valor do imposto já pago nas estimativas mensais com o valor do imposto devido no ano em curso, inclusive adicional. Dessa forma, paga-se a diferença do imposto ou esse valor será compensado posteriormente.

Estão dispensadas do pagamento mensal as PJs que, por meio de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.

Apuração anual por estimativa (Receita Bruta)

Na apuração do lucro real anual é possível também estimar e pagar mensalmente o imposto com base na receita bruta. Os artigos 208, 209 e 210 do RIR relacionam o que compreende a receita bruta, bem como o que faz parte e o que não faz dessa base de cálculo.

Conforme artigo 220 do RIR, o percentual aplicado na base de cálculo estimada mensalmente por receita bruta varia entre 1,6%, 8%, 16% e 32%, de acordo com a atividade executada pela empresa.

Diferentemente da estimativa via balanço, o cálculo pela receita bruta é apurado com base nos valores do mês e não valores da receita bruta acumulada. As mesmas regras valem para a CSLL.

Apuração Trimestral

Nessa forma de apuração, a empresa deverá levantar o balanço acumulado em cada período trimestral (31/03, 30/06, 30/09 e 31/12) e apurar definitivamente o IRPJ e a CSLL a pagar.

Aqui, o imposto de renda devido será pago em quota única. De forma optativa, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencidas no último dia útil dos três meses subsequentes do encerramento do período de apuração a que corresponder.

Ao efetuar o pagamento em quotas, essas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic.

Regime de tributação: tome sua decisão de forma consciente

Contar com o respaldo de um profissional contábil para essa tomada de decisão é fundamental. Ele tem nas mãos um grande poder de análise de cenários, pois conhece os dois fatores mais importantes na execução desse planejamento: a legislação e a empresa.

Uma decisão consciente evitará transtornos futuros. Se você optou pelo Lucro Real anual, essa escolha é irretratável para todo o exercício. E vale lembrar ainda que a economia lícita que falamos acima pode ou não ocorrer no Lucro Real. Há casos em que o Lucro Presumido é mais vantajoso!

WK Radar

Se a sua empresa decidir passar para o lucro real, os cálculos e controles deste regime de tributação são mais complexos, precisam de mais segurança e constante análise na legislação!

No WK Radar, o módulo IRPJ-LALUR é indicado para empresas tributadas pelo Lucro Real e qualificadas como “Pessoa Jurídica em Geral” pela Receita Federal. A solução facilita o planejamento fiscal das empresas e está voltada para a tão sonhada obtenção de economia lícita no recolhimento mensal ou trimestral dos tributos de IRPJ e CSLL.

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Fonte: WK.

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