Substituição da DIRF: o que muda para as empresas?

A DIRF será extinta em 2025, e algumas empresas ainda estão em dúvidas quanto a essa alteração. Isso porque ela traz uma série de mudanças que buscam a simplificação tributária e a modernização nos processos de entregas fiscais.

Estabelecido pela Instrução Normativa 2.096/2022, a mudança prevê a substituição da DIRF pela EFD-Reinf, que estava sendo preparada desde a implantação do eSocial, concretizada em 2025. A alteração provocou uma grande movimentação nos setores de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e área contábil das empresas, ao trazer uma ruptura nos processos. 

Mas, afinal, o que muda com o fim da DIRF para empresas? Para esclarecer todas as suas dúvidas, preparamos este artigo. Confira as novidades da DIRF!  

O que é a DIRF?

A Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF) é um documento que deve ser emitido anualmente pela fonte pagadora – seja ela pessoa jurídica ou pessoa física. Trata-se de uma obrigação tributária acessória, utilizada para informar a Receita Federal sobre os valores de imposto de renda (IR) e outras contribuições retidas no pagamento de terceiros.

Na prática, a DIRF informa os valores totais recolhidos pela fonte pagadora de IR sobre o pagamento de todos os colaboradores e outros contratados, incluindo empresas, no ano anterior à emissão. Ou seja, os dados deste ano são referentes aos valores pagos em 2023 e assim sucessivamente

A previsão para a substituição da Dirf pela DCTFWeb era 2024, mas a coordenação do eSocial resolveu prorrogar para 2025 (Ano Calendário 2024) porque a versão 1.2 do eSocial não comtemplava todas as alterações necessárias para a substituição, portanto será publicada uma nova versão do eSocial (S-1.3) para a substituição da DIRF em 2025.

DIRF: por que ela deixará de existir?

Como vimos até aqui, a DIRF é uma obrigação tributária acessória que auxilia a empresa a declarar os valores referente ao pagamento de colaboradores e terceiros, e informá-los à Receita Federal.

Entretanto, a partir de 2025, o envio de informações referente ao Imposto Retido pelas organizações sobre a remuneração dos colaboradores será alterado. Isso porque a DIRF será substituída pelo eSocial e pela EFD-Reinf a partir do dia 1º janeiro de 2024.

Na prática, com o fim da DIRF, as informações serão centralizadas em uma única plataforma, o eSocial. Antes, o envio das obrigações acessórias era feito por diferentes sistemas, e assim, os dados ficavam dispersos.

Apesar de estar com os dias contados, a DIRF ainda se mantém por um tempo, até o EFD-Reinf estar pronto para receber as informações referente às retenções.

Veja como fica a entrega das declarações para os próximos meses:

  • DIRF 2024 e 2025: devem ser preenchidas e emitidas pelo PGD DIRF;
  • DIRF 2026: a declaração referente ao ano calendário de 2025 deve ser efetuada pelo envio de informações ao eSocial e EFD-Reinf.

O que é EFD-Reinf?  

 A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD Reinf é um dos módulos do Sistema de Escrituração Digital (SPED), que engloba as obrigações acessórias relacionadas às contribuições sociais e previdenciárias. Além disso, com a extinção da DIRF, ela passa a ser utilizada para informar à Receita Federal sobre as retenções relacionadas a serviços tomados, prestados, Imposto de Renda e à receita bruta. O EFD-Reinf é um módulo complementar ao eSocial.

DIRF: quem deve entregar em 2025?

A obrigatoriedade da DIRF se aplica para todos que, durante o ano de 2024, efetuaram pagamentos, creditados em rendimentos com retenção na fonte de IR ou contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL. Isso vale, inclusive, se o valor tiver sido pago em apenas um mês do ano.

Na prática, a DIRF para pessoa física e pessoa jurídica deve ser entregue nos seguintes casos:

Com retenção do IR

Caso tenham retido IR em pagamentos ou créditos de rendimentos, mesmo em um único mês no ano anterior:

  • Empresas privadas residentes no Brasil;
  • Empresas públicas:
  • Organizações individuais.

Sem retenção do IR

Caso ainda não tenham retido IR, são obrigadas a emitirem a DIRF:

  • Companhias regionais e nacionais responsáveis pela administração de desportos olímpicos;
  • Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham efetuado pagamento, crédito, entrega ou remessa a pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Quais as orientações para o preenchimento da DIRF?

A DIRF deve ser preenchida e emitida por meio do Programa Gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Receitas (PGD DIRF), disponível no site da Receita Federal. Após efetuar o download, é necessário informar os seguintes dados:

  • Valores pagos ou creditados a pessoas jurídicas e físicas que residem no país e estão sujeitas à retenção do IR na fonte;
  • Valores retidos na fonte referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do COFINS e a contribuição do PIS/PASEP;
  • Informações relacionadas às pessoas físicas e jurídicas remuneradas no ano anterior, incluindo nome, CPF/CNPJ e montante recebido por cada um.

Com as informações devidamente preenchidas, é necessário transmitir a declaração por meio do PGD, utilizando o certificado digital da empresa ou do responsável. Portanto, mesmo com o fim da DIRF, a entrega do documento com os valores retidos em 2024, ainda deve ser efetuado em 2025.

O prazo para entrega da DIRF é até 28 de fevereiro, sendo que o não cumprimento acarreta multa de 2% ao mês sobre o montante informado na declaração. Adicionalmente, é imposta uma penalidade de 200 reais para indivíduos, organizações inativas e organizações que optaram pelo Simples Nacional. Para os demais casos, o valor é de 500 reais.

Mudanças no eSocial

O sistema do eSocial passará por mudanças na Versão S-1.3 , tendo um layout mais simplificado para receber as informações sobre o IR relacionado aos rendimentos dos serviços.

No entanto, algumas coisas permanecem as mesmas, como:

  • Folha de pagamento: continuam a ser apresentadas por meio dos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
  • Cálculo do IRRF: assim como a DIRF, o eSocial não calcula o imposto automaticamente. Ou seja, os dados informados serão utilizados para validar a Declaração de Ajuste Anual, assim como já acontece pela DIRF anualmente;
  • Evento S-1210: as informações necessárias para a DIRF serão transmitidas através do envio do S-1210.

Quer saber o que muda no evento S-1210 com a substituição da DIRF na prática? Então, confira este webinar da Senior sobre o assunto: 

DIRF e MP 1202: o que muda para as empresas?

MP 1202 é uma medida provisória instituída em 2011 e prorrogada em 2019 – por meio do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O documento previa a desoneração parcial sobre a folha de pagamento para alguns setores da indústria. Na prática, os benefícios fiscais estabeleciam a redução dos impostos federais a 0% (PIS, COFINS e CSLL) até fevereiro de 2027.

Prevista para ser extinta em 2023, a MP 1202 foi prorrogada pelo Congresso em dezembro do mesmo ano, e acabou sendo derrubada pelo Governo Federal. Ainda em 2023, os parlamentares derrubaram o veto por meio da Lei 14.784/23. Dois dias após, o presidente Lula editou a medida, revogando a Lei.

Com a revogação de trechos da MP 1202, as empresas que estavam inscritas no programa voltam a pagar as alíquotas novamente. Em síntese, a mudança prevê que as organizações contempladas pela MP devem substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre os salários, por uma alíquota menor, variando de 1 a 4,5%, conforme o setor e serviço prestado.

No dia 2 de abril, o presidente do Senado decidiu não prorrogar a validade de parte da medida provisória editada pelo governo para acabar com a desoneração da folha de pagamentos. A decisão, na prática, mantém a desoneração da folha para municípios com até 156 mil habitantes, que havia sido revogada pela medida provisória.

O modelo proposto de reoneração é dividido em dois grupos:

  • O primeiro inclui 17 atividades listadas pelo CNAE e estabelece um aumento progressivo da alíquota, iniciando em 10% até atingir 17,5% em 2027, para que, em 2028, o valor volte a ser 20%;
  • Já o segundo grupo lista 25 atividades, que devem começar a pagar uma alíquota de 15% para chegar a 18,75% em 2027, retornando para 20% em 2028.

Em contrapartida, a MP exige que as empresas contempladas mantenham a quantidade de empregados igual ou superior em 1º de janeiro de cada ano, o descumprimento pode levar à perda do benefício.

A discussão continua no congresso. Caso seja aprovada, os setores contemplados deverão voltar a pagar impostos sobre a folha de pagamento dos colaboradores. Isso significa que deverão informar os valores à Receita Federal por meio do EFD-Reinf. Antes, os dados eram apresentados anualmente pelo DIRF.

O assunto vai longe no âmbito político, no entanto, sua empresa deve estar preparada para lidar com as mudanças. Por isso, entender as novidades na declaração do IRRF é fundamental para evitar problemas futuros.

Depois de ler esse conteúdo, você ainda está com dúvidas? Então, assista este webinar sobre o assunto: 

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Fonte: Senior Sistemas

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